RECURSO – Documento:6952217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5022219-28.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Da ação Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 28 - 1º grau), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis: I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por E. V. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a dev...
(TJSC; Processo nº 5022219-28.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 23.06.2022.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6952217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022219-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 28 - 1º grau), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
I - RELATÓRIO
Trato de ação proposta por E. V. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.
Houve réplica.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI, da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 28 - 1º grau):
III - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 33 - 1º grau).
Em síntese, suscita a abusividade dos juros remuneratórios e a necessidade de descaracteriação da mora.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da exordial a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar o Banco à repetição do indébito na forma dobrada.
Das contrarrazões
O Banco ofereceu contrarrazões (Evento 40 - 1º grau).
Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5022219-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
Ação proposta em face de instituição financeira, visando à revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário, sob alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios. Requereu a limitação dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, justificando sua limitação à média de mercado;
(ii) saber se há elementos que descaracterizem a mora contratual;
(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As taxas pactuadas não excedem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo observados os critérios definidos pelo STJ (REsp 1.821.182/RS e REsp 1.061.530/RS).
2. Não demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
3. Inexistência de cobrança indevida que justifique a repetição do indébito.
4. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, com arbitramento de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo ser analisada conforme a taxa média de mercado e as peculiaridades do caso concreto.”
“2. A descaracterização da mora e a repetição do indébito exigem demonstração de cobrança indevida, o que não se verifica na hipótese.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11.
CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.
STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6952218v3 e do código CRC 33422bad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:00
5022219-28.2025.8.24.0930 6952218 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5022219-28.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 44, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas